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Farmácias com novas regras – O que mudou?

Uma nova portaria redefine as regras para abrir ou transferir farmácias: distâncias medidas ao centímetro, prazos apertados e candidaturas online. Menos papel, mais clareza — e tudo devidamente regulamentado

11 de Novembro de 2025

Nota Informativa por Bruno Magalhães

Principais alterações da Portaria n.º 375/2025/1 de 4 Novembro

Síntese

A Portaria n.º 375/2025/1 atualiza e republica o regime de abertura e transferência de
farmácias, reforçando a previsibilidade, a transparência e a eficiência dos
procedimentos junto do INFARMED, I. P.. Destacam‑se novas regras de distância,
prazos e taxas, legitimidade das autarquias locais, e simplificação processual com
recurso a comunicação eletrónica.

O que mudou?

  • Regras de implantação e distâncias
    Mantém‑se a capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia no município
    após a instalação.
  • Confirma‑se a distância mínima de 500 m entre farmácias, medida “em linha
    reta” entre os limites exteriores das instalações.
  • Mantém‑se a distância mínima de 100 m face a centros de saúde, extensões ou
    hospitais (com exceção para freguesias com menos de 4000 habitantes).
  • As regras de distância de 500 m também se aplicam quando haja
    abertura/transferência próxima de município limítrofe.

Procedimento concursal para novas farmácias

  • As autarquias locais passam a ter legitimidade para requerer a abertura de
    concursos de instalação ao INFARMED, I. P..
  • Introduz‑se pré‑seleção com critérios objetivos e sorteio público quando existam
    múltiplos candidatos pré‑selecionados.
  • Caução obrigatória de € 25 000 pelo candidato selecionado, em 15 dias.
  • Documentação técnica reforçada (ex.: plantas à escala 1:2000, memória
    descritiva, identificação do diretor técnico, etc.).
  • Prazos claros: análise documental (15 dias), vistoria (30 dias), emissão de alvará
    (10 dias após vistoria) e abertura ao público em 20 dias após emissão.

Transferência de localização de farmácias

  • Reforço de requisitos: certidões camarárias de distância (origem e destino),
    parecer municipal favorável, plantas à escala 1:2000, e memória descritiva.
  • Decisão de aptidão pelo INFARMED, I. P. em 30 dias e publicação em site
    oficial.
  • Pedidos conflituantes (mesmo dia, ambos aptos, e distância < 500 m) são
    resolvidos por sorteio.
  • Vistoria às novas instalações em 6 meses (prorrogável até 120 dias); após
    vistoria, emissão de alvará e abertura ao público em 20 dias.
  • Proibição de requerer transferência antes de 5 anos desde a abertura da
    farmácia.
  • Procedimento específico para transferência para município limítrofe, com
    documentação adaptada.

Digitalização e simplificação

  • Possibilidade de realizar candidaturas, entrega de documentos, pedidos de
    vistoria, transferências e pagamentos via site do INFARMED, I. P.

Revogações e republicação

  • Revogadas várias disposições da Portaria n.º 352/2012 (ex.: alínea e) do n.º 2 e
    n.º 4 do art. 4.º; n.º 5 do art. 19.º; alínea g) do n.º 1 do art. 20.º; n.º 6 do art. 23.º;
    n.º 2 do art. 32.º).
  • Republicação integral da Portaria n.º 352/2012 com a nova redação;

As alterações entraram em vigor no dia 5 de Novembro. Assinalamos a perspectiva de
maior transparência procedimental, a clarificação de prazos, o mecanismo de sorteio
em pedidos conflituantes, e as candidaturas 100% online no INFARMED. Se está a
planear abrir ou mudar a sua farmácia, fale connosco para desenhar o processo com
segurança jurídica e eficiência.

Ser um Jedi do direito.