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Tempo de serviço e contratos a termo: o que conta, afinal?

O tempo de serviço em contratos a termo no emprego público deve contar para progressões? Um artigo de Bruno martelo, claro e atual, sobre carreiras, não discriminação e jurisprudência europeia.

26 de Janeiro de 2026

Texto de Bruno Martelo na revista Julgar

O recurso à contratação a termo tem acompanhado a realidade laboral na Administração Pública. Seja para fazer face a necessidades transitórias dos serviços, seja para suprir outras que, de transitório, apenas têm a configuração que lhes foi desenhada no contrato, a verdade é que as entidades públicas lançam mão, com acentuada frequência, dos vínculos a termo resolutivo, de sorte que, de tempos a tempos, aí surge um salvífico procedimento de regularização como tentativa de colocar ordem no sistema.

Efetivamente, e como já se reconhecia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, grande parte destes contratos visa a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, prolongando-se, muitas vezes, por vários anos, com uma interrupção pontual aqui e ali, destinada a ultrapassar os limites da lei e a criar uma aparência de descontinuidade e de não permanência da necessidade.

Se é certo que, por impulso do Direito da União Europeia, se estabelece um princípio de não discriminação entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, a abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta matéria evidencia que as legislações dos Estados-Membros permitem, ainda, situações de tratamento diferenciado que não encontram suporte em qualquer razão objectiva.

Entre nós, com o argumento de que os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo não estão inseridos em carreiras, considera-se, entre o mais, que o tempo de serviço prestado nessa situação não pode relevar para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira que, porventura, passem, no futuro, a integrar, e, do mesmo modo, que não pode ser considerado para efeitos de aplicação do comumente designado acelerador de progressões.

Será, porém, que, à luz daquele que é hoje o nosso regime de emprego público e do aludido princípio da não discriminação, há suporte para a exclusão desses períodos de exercício de funções?

Pode ler o texto integral no website da revista Julgar, ou fazendo o download do texto em PDF.

Ser um Jedi do direito.