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Alterações à Lei da Nacionalidade

No dia 1 de abril entraram de 2024 entraram em vigor várias alterações à Lei da Nacionalidade. A Clara Vendramini destaca as principais novidades

18 de Abril de 2024

No passado dia 1 de abril entraram em vigor várias alterações à Lei da Nacionalidade. A Clara Vendramini destaca as principais novidades na nota informativa que pode ler aqui:

No passado dia 1 de abril de 2024 entraram em vigor várias alterações à Lei da Nacionalidade, conforme introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de Março. Nesta nota informativa damos destaque às principais novidades.

Para efeitos de atribuição de nacionalidade, tanto originária quanto por naturalização, a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional passa a depender, entre outros requisitos, do não envolvimento em atividades relacionadas com a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 

No âmbito da aquisição da nacionalidade por descendentes de judeus sefarditas, estes passam a ter de demonstrar a residência em Portugal, por um período mínimo de 3 anos seguidos ou interpolados, para além da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, que passa a estar sujeita a uma homologação final por uma comissão de avaliação a nomear pelo Governo.

É fixado um novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, nomeadamente, o envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 

Ainda quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, é determinada a suspensão do procedimento por adoção ou por naturalização enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

No que respeita à atribuição da nacionalidade por filiação, passa a admitir-se a possibilidade de atribuição da nacionalidade originária quando a filiação tenha sido estabelecida na maioridade, desde que ocorra na sequência de um processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença.

Por fim, a alteração de maior impacto para as centenas de pessoas com casos pendentes na AIMA centra-se no âmbito da contagem de prazos de residência legal, para a aquisição de nacionalidade, por via da residência em Portugal. 

Para efeitos passa a considerar-se “residência legal” todo o tempo decorrido desde a requisição da autorização de residência temporária, quando esta venha a ser deferida, e não mais, o período de validade dos títulos. 

O Diabo está nos detalhes.