O direito ao acompanhamento do utente dos serviços de saúde
26 de Maio de 2026
Nota Informativa por Carlos Vasconcelos
No ano de 2025, a Entidade Reguladora da Saúde recebeu, em média, duas queixas por dia, com fundamento em alegada violação do direito ao acompanhamento do utente dos serviços de saúde.
Em finais de abril deste ano, o número de queixas apresentadas já se aproximava das duas centenas.
O referido direito está expressamente consagrado no artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visou a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei de Bases da Saúde.
No que diz respeito aos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde, a lei é clara ao consagrar o direito de todos os seus utentes ao acompanhamento, por uma pessoa por si indicada. De acordo com a lei, os estabelecimentos de saúde têm a obrigação de prestar essa informação na admissão do serviço.
Trata-se de um direito universal, da titularidade de todos os cidadãos.
Um direito reforçado, nos termos consagrados na lei, para as mulheres grávidas, menores, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável, em estado avançado e em estado final de vida.
Um direito que, em situações excecionais, pode ser limitado, nos termos expressamente previstos na lei. Concretamente, não é permitido o acompanhamento a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante e, em qualquer caso, o acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos; o que, tudo, deve ser informado e explicado ao acompanhante.
O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, salvo indicação expressa em contrário, dada pelo doente e, sempre, no respeito pelas matérias reservadas por segredo clínico.
O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais do serviço e, no caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço, sem prejuízo da sua substituição por outro acompanhante.
O número de queixas apresentadas pela eventual violação deste direito convoca-nos para a necessidade de um maior esclarecimento sobre o seu conteúdo e o modo do seu exercício, sem esquecer que o exercício do direito ao acompanhamento é a regra e não a exceção.