Pensão de Alimentos: filho és, “pai” serás
4 de Dezembro de 2025
Filhos obrigados a pagar pensão aos pais?
Artigo de opinião de Bárbara Figueiredo no Diário de Coimbra.
Como corolário do princípio da solidariedade familiar, ínsito no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece o artigo 1874.º do Código Civil que “pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”. É desta base legal – e, mais especificamente, do n.º 2 do referido artigo 1874.º, que prevê expressamente que o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos) – que nasce a obrigação de os pais pagarem aos seus filhos, menores ou maiores (desde que reunidos determinados requisitos) uma pensão de alimentos. Mas sé verdade que é esta a perspetiva mais tradicional (e mais discutida nos tribunais), o certo é que vão surgindo cada vez mais casos no sentido inverso, ou seja, em que se discute a obrigatoriedade de os filhos pagarem uma pensão de alimentos aos seus pais.
Falamos, invariavelmente, de situações em que os mais idosos se veem em situações de carência económica ou mesmo de abandono. Na maior das vezes, estes casos não chegarão sequer a ser discutidos em tribunal, seja pelo desconhecimento da existência de uma verdadeira obrigação legal (e não apenas moral), seja pelo estigma associado a estas situações. Afinal, o recurso ao tribunal implica não só o reconhecimento de uma situação de carência, mas também o de uma situação de abandono, por parte de quem deveria ser o último a falhar no apoio.
Sujeita a apreciação do caso aos tribunais, as decisões têm invariavelmente ido no sentido da fixação de uma pensão de alimentos. A análise passa por avaliar as necessidades de quem pede a fixação de uma pensão e as possibilidades de quem, em teoria, pode ser obrigado a pagá-la. E creio poder afirmar-se que as decisões têm ido no sentido da fixação de uma pensão de alimentos pois que, quem recorre a tribunal, se encontra, na maior parte dos casos, numa situação de necessidade extrema, sem possibilidade objetiva de se sustentar. Para isso, certamente que contribuirão os baixos valores das pensões de reforma/ velhice em Portugal. Mas, se é verdade que o Estado tem a obrigação universal de assegurar a sobrevivência de todos e cada um de nós, impõe-se também perguntar para onde caminhamos quando aquele que era um pilar base da nossa sobrevivência (não só financeira, mas também) parece estar a desmoronar-se, exigindo-se a intervenção do Estado (por via dos tribunais) para o cumprimento de um dever legal que, antes de o ser, era já um dever moral quase que indiscutível. Dever esse que, mesmo depois de legalmente reconhecido, esteve largos anos sujeito ao esquecimento – apenas nos anos mais recentes se assistiu ao um aumento destes casos em tribunal. O artigo, e o dever nele consagrado, estão lá desde 1977. Mas só recentemente a moral deixou de ter o poder que agora aparentemente apenas a lei, e os tribunais, têm.