Conhecimento

Responsabilidade pelo mau funcionamento do serviço

O final do ano de 2024 ficou marcado pelo surgimento de notícias sobre mortes alegadamente associadas a atrasos no atendimento de emergência médica, a cargo do INEM

4 de Fevereiro de 2025

Nota Informativa por Carlos Vasconcelos

O final do ano de 2024 ficou marcado pelo surgimento de notícias sobre mortes alegadamente associadas a atrasos no atendimento de emergência médica, a cargo do INEM.

De acordo com as informações vindas a público, a adesão à greve dos médicos de emergência médica pré-hospitalar e a consequente diminuição do número de profissionais de emergência médica ao serviço terão causado sérios constrangimentos no atendimento de pedidos de ajuda e no acionamento de meios.

Abstraindo-nos das questões com eventual e hipotética relevância criminal que poderiam ser debatidas e dirimidas, o ocorrido convoca, em abstrato, o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas pelo mau funcionamento do serviço, expressamente previsto nos números 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Em certa medida, um tertium genus entre a responsabilidade subjetiva e objetiva.

De acordo com as referidas disposições legais, que vieram consagrar na lei uma solução que já vinha, há vários anos, a ser aplicada pelos Tribunais, o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis civilmente pelos danos causados, quando estes devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. Verifica-se, assim, a aludida obrigação de indemnizar, mesmo que os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão.

Forçoso é que se demonstre, que, no caso concreto, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, era razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.

Ser um Jedi do direito.