Conhecimento

Seguro de responsabilidade civil médica

As notícias recentemente divulgadas sobre o aumento do número de processos contra médicos em Portugal e sobre o crescimento dos valores das indemnizações a pagar voltaram a colocar no centro do debate a responsabilidade civil médica e a efetividade da proteção conferida pelos contratos de seguro.

27 de Outubro de 2026

Nota Informativa por Carlos Vasconcelos

As notícias recentemente divulgadas sobre o aumento do número de processos contra médicos em Portugal e sobre o crescimento dos valores das indemnizações a pagar — com sinalização de casos em que profissionais terão de recorrer ao seu património pessoal para pagar a parcela não coberta pelo seguro — voltaram a colocar no centro do debate a responsabilidade civil médica e a efetividade da proteção conferida pelos contratos de seguro.

O tema assume especial relevância num contexto de crescente complexidade da atividade médica, de maior informação e exigência dos doentes e de aumento da litigância. O seguro de responsabilidade civil profissional não elimina a responsabilidade do médico, mas permite transferir para o segurador, dentro dos limites contratados, o risco económico associado à obrigação de indemnizar terceiros.

Desde logo, o médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional adequado à natureza e ao âmbito dos riscos inerentes à sua atividade. Também as sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever seguro de responsabilidade civil profissional. A lei prevê ainda que as clínicas e os consultórios médicos mantenham seguro de responsabilidade civil e assegurem que os profissionais que neles exercem atividade estão abrangidos por seguro válido.

A obrigatoriedade de seguro não significa, porém, que qualquer apólice ofereça proteção suficiente. É essencial verificar, entre outros aspetos, o capital seguro por sinistro e por anuidade, a existência de sublimites, a especialidade e os atos médicos efetivamente abrangidos, a inclusão de danos patrimoniais e não patrimoniais, a cobertura da responsabilidade contratual e extracontratual, bem como o regime aplicável a factos anteriores, a reclamações posteriores à cessação da apólice e às implicações da mudança de segurador.

A experiência judicial demonstra que estas questões podem ser decisivas. Uma apólice pode limitar a cobertura à profissão ou especialidade declarada, excluir determinados atos ou atividades, abranger apenas certos profissionais ou estabelecer franquias e limites de indemnização que, perante danos graves, se revelem insuficientes. Do mesmo modo, o seguro da clínica não substitui necessariamente o seguro individual do médico, nem garante sempre atos praticados por profissionais externos, prestadores de serviços ou colaboradores de empresas de outsourcing.

Também merece atenção a participação do sinistro. A comunicação tempestiva ao segurador, a preservação da documentação clínica e contratual e a articulação com o segurador antes da assunção de responsabilidades ou da celebração de acordos podem ser determinantes para a defesa do segurado e para a correta aplicação da apólice. A contratação de cobertura de proteção jurídica e a definição clara das regras de direção da defesa constituem, por isso, instrumentos complementares de prevenção e gestão do risco.

Em suma, a existência formal de um seguro obrigatório não deve ser tratada como uma mera exigência administrativa. Médicos, sociedades profissionais, clínicas e consultórios devem rever regularmente as suas apólices, confrontando-as com a natureza concreta da atividade exercida, as especialidades praticadas, os riscos envolvidos e os valores potencialmente indemnizáveis.

Num cenário de indemnizações crescentes, a diferença entre estar segurado e estar adequadamente protegido pode traduzir-se numa diferença patrimonial muito significativa.

Ser um Jedi do direito.