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Residência Alternada: não há regra sem excepção

No contexto de um crescimento constante do número de divórcios e separações, a residência alternada vem-se afirmando como o regime (cada vez) mais instituído em sede de regulação das responsabilidades parentais.

1 de Fevereiro de 2024

Texto de Opinião de Bárbara Figueiredo publicado no jornal Diário de Coimbra a 6 de fevereiro de 2024.

No contexto de um crescimento constante do número de divórcios e separações, a residência alternada vem-se afirmando como o regime (cada vez) mais instituído em sede de regulação das responsabilidades parentais. Esta forma de reorganização da vida familiar pressupõe, para além do exercício conjunto das responsabilidades parentais, o convívio das crianças com ambos os pais, com algum equilíbrio (entre 33% e 50% com cada um), implicando a existência de duas residências para os menores. 

Ao mesmo tempo que assegura a efectiva igualdade entre ambos os progenitores, este regime apresenta-se como aquele que, na maior parte dos casos, melhor acautela o superior interesse das crianças, na medida em que permite que os menores convivam com ambos os pais, com eles desenvolvendo vínculos afectivos estáveis e profundos. De resto, de acordo com alguns estudos realizados juntos destas famílias, este regime pode ainda contribuir para a diminuição do litígio entre o ex-casal.

E é nesta sequência que, ainda que o regime de residência alternada não esteja expressamente consagrado na lei como regime preferencial, o legislador reconheceu já, de forma clara, a importância da manutenção de uma relação de proximidade com ambos os pais, ao estatuir, no n.º 5 do artigo 1906.º do Código Civil, que o tribunal deverá decidir sempre “(…) a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”, estando ainda prevista, no n.º 6 do referido normativo legal, a possibilidade de o tribunal determinar a residência alternada independentemente de mútuo acordo dos pais nesse  sentido.

Esta preferência pelo regime de residência alternada tem sido acompanhada pelos tribunais, não só por força daquelas directrizes legislativas, mas também como consequência da alteração de paradigma na sociedade, com o cada vez maior envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos.

Importa, contudo, não perder de vista que, não obstante ser de saudar esta alteração de paradigma, a escolha do melhor regime para cada caso deverá ser sempre determinada atendendo às circunstâncias relevantes daquela família. Assim, há que resistir à tentação, por parte dos tribunais, de impor este regime de forma quase cega, na medida em que ainda existem famílias no seio das quais – por não terem acompanhado, antes da separação do casal, a evolução de paradigma – inexiste, de facto, um vínculo emocional efectivo e afectivo das crianças com um dos pais, ainda que não expressamente assumido pelo progenitor em causa. Nestas situações, um regime de residência alternada poderá constituir uma violência para as crianças, cujo superior interesse os tribunais – e, já agora, os pais – devem sempre acautelar. 

O Diabo está nos detalhes.