Constitucional diz que a perfilhação de filhos fora do casamento é para sempre?
24 de Março de 2026
Nota Informativa por Bárbara Figueiredo
No passado dia 18 de Março, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a acção de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo. Em suma, entendeu o Tribunal Constitucional que a possibilidade prevista em tal normativo viola os princípios da igualdade e da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento.
De acordo com o regime consagrado no Código Civil, a perfilhação – acto livre através do qual o pai reconhece voluntariamente a paternidade de um filho nascido ou concebido fora do matrimónio – pode ser impugnada judicialmente, a todo o tempo, quando não corresponda à verdade biológica. Já não é assim para a acção de impugnação da paternidade presumida dos filhos nascidos na vigência do matrimónio, para a qual está expressamente previsto o prazo de três anos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1842.º do Código Civil.
Ora, através do Acórdão n.º 188/2026, de 18 de Março, o Tribunal Constitucional entendeu que tal solução – a da imprescritibilidade da acção de impugnação da perfilhação quando intentada pelo perfilhante – não é conforme à lei fundamental, nomeadamente quando comparadas as duas situações, com soluções distintas para um mesmo objectivo – a reposição da verdade biológica.
Analisando os Acórdãos fundamento identificados pelo Ministério Público, veio o Tribunal Constitucional reiterar os argumentos em que, nos dois casos, assentaram os juízos de inconstitucionalidade, decidindo que a diversidade de regimes, fundada no peso atribuído pelo legislador à estabilidade das relações sociais e familiares e ao sentimento de confiança em que as mesmas se devem basear, quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio (em que a paternidade é presumida), por um lado, e ao interesse público na tutela da verdade biológica, quando a paternidade surja de um acto livre e pessoal e que não encerra indícios objetivos de correspondência com aquela, por outro, não passa de uma injustificada discriminação, “merecedora de censura constitucional” em face do actual panorama sociológico-jurídico da filiação.
Assim, por violação do princípio da igualdade e da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece a imprescritibilidade da acção de impugnação da perfilhação intentada pelo perfilhante.
Uma nota final para sublinhar que em nenhum dos casos em que o preceito foi julgado inconstitucional, as decisões do Tribunal Constitucional conseguiram alcançar unanimidade – com o Acórdão n.º 188/2026, de 18 de Março, inclusive, a reunir três votos de vencido.